Sancionada Lei que libera vasectomia e laqueadura
Foi sancionada, no dia 02 de setembro, a Lei 14.443/2022, que facilita o acesso à laqueadura e vasectomia. Até então, para realizar ambos os procedimentos, era necessária a autorização do cônjuge, com assinatura reconhecida em cartório. A norma, que altera a Lei do Planejamento Familiar, entrará em vigor 180 dias (março de 2023) após a publicação no Diário Oficial.
Confira aqui o que mudou:
- A lei facilita o acesso à contracepção;
- exclui da legislação a necessidade de consentimento expresso de ambos os cônjuges para a esterilização;
- diminui de 25 para 21 anos a idade mínima para a esterilização voluntária;
- A idade mínima não é exigida de quem já tiver pelo menos dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico;
- permite que, na mulher, o procedimento (laqueadura) seja feito logo após o parto. A lei mantém o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento cirúrgico de esterilização;
- garante ainda que sejam ofertados métodos e técnicas de contracepção no prazo máximo de 30 dias.
Confira abaixo a Lei 14.443/2022
LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Vigência | Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………………..
§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………….
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
……………………………………………………………………………….
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
……………………………………………………………………………….
§ 5º (Revogado).
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022